A (IN)SUFICIÊNCIA DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS EM TEMPOS DE CRISE ECONÔMICA
Palavras-chave:
Adimplemento obrigacional. Reequilíbrio contratual. Arbitragem.Resumo
O presente trabalho analisa a suficiência da ação de consignação em pagamento como instrumento processual para a solução de controvérsias decorrentes de crises econômicas, à luz do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta-se que a ação consignatória é eficaz dentro de sua finalidade específica, consistente em possibilitar a liberação do devedor mediante o depósito da prestação devida, desde que observados os requisitos legais. Entretanto, esse procedimento apresenta limitações diante de litígios complexos que envolvam a validade, a revisão ou a adequação de cláusulas contratuais, especialmente em contextos de instabilidade econômica. Nessas situações, a discussão sobre a onerosidade excessiva e o reequilíbrio das prestações exige análise própria, que não pode ser automaticamente incorporada ao procedimento consignatório. A pesquisa também examina os limites da consignação em pagamento a partir da legislação aplicável e de entendimentos jurisprudenciais, com destaque para o Tema 967 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, aborda a importância da prevenção contratual e da arbitragem como instrumentos que podem contribuir para a gestão e a resolução de conflitos obrigacionais. Conclui-se que a efetividade da tutela jurisdicional depende da adequada escolha do instrumento processual, considerando a natureza da controvérsia e os requisitos legais pertinentes.
Referências
BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Brasília, DF: Presidência da República, 1996.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.108.058/DF. Segunda Seção. Julgado em 10 out. 2018. Publicado em 23 out. 2018. Tema Repetitivo 967.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.831.057/MT. Quarta Turma. Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira. Julgado em 20 jun. 2023. Publicado em 26 jun. 2023.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026.
MITIDIERO, Daniel. Consignação em pagamento e processo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2021.
PARANÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 0010042-91.2023.8.16.0031. Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto. 13ª Câmara Cível. Julgado em 28 ago. 2024. Publicado em 29 ago. 2024.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 1000224-72.2024.8.26.0003. Relatora: Inah de Lemos e Silva Machado. Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2). Julgado em 13 out. 2025. Publicado em 13 out. 2025.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: procedimentos especiais. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. v. 2.